Suspeição do Perito no Processo Civil: Motivos e Implicações
Denilson Dionisio
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14 de outubro de 2023

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Denilson Dionisio

Descubra os motivos e as implicações da suspeição do perito judicial no Processo Civil

A imparcialidade representa um pilar fundamental na atuação do perito judicial. Este profissional, peça-chave do sistema judiciário, tem o dever de investigar a verdade dos fatos, empregando a melhor técnica e mantendo-se rigorosamente imparcial. Seu papel é fornecer subsídios técnicos e científicos que fundamentarão decisões judiciais.

Nesse contexto, ao ser nomeado perito do juízo, antes de aceitar o encargo e elaborar a sua proposta de honorários periciais, é indispensável uma reflexão: há elementos que comprometam minha imparcialidade neste processo? Encontro-me em uma situação de suspeição?

Neste artigo, abordaremos a intrigante questão da suspeição do perito no âmbito jurídico, enquanto a temática do “impedimento” – outra situação que compromete a imparcialidade do expert – será objeto de discussão em uma futura publicação.

1. Conceitos básicos

O perito judicial é caracterizado como um profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, nomeado pelo juízo para conduzir uma perícia técnica. Segundo o art. 149 do Código de Processo Civil (CPC), este profissional é considerado um auxiliar da justiça e, nessa condição, está sujeito aos mesmos motivos de suspeição e impedimento aplicáveis ao magistrado.

A suspeição, em sua essência, refere-se a situações nas quais a imparcialidade de um juiz ou perito é questionada por razões de caráter subjetivo, onde predisposições pessoais podem influenciar as decisões. Humberto Theodoro ressalta a importância de que as decisões judiciais sejam proferidas sem qualquer dúvida sobre motivações pessoais que possam afetar o discernimento do julgador. Diferentemente do impedimento, que é determinado por critérios objetivos, a suspeição aborda aspectos mais intangíveis relacionados a sentimentos e inclinações. Contudo, conforme destacado por Mello et al. (2019), a imparcialidade é um pressuposto processual vital, e a suspeição, em seu caráter, é vista como uma presunção relativa de parcialidade.

2. Suspeição do perito: critérios legais

De acordo com o art. 145 do CPC, os motivos de suspeição do juiz – que, como mencionado anteriormente, também se aplicam aos peritos – são:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Para contextualizar, consideremos o inciso I. Nos casos em que o perito seja amigo íntimo de uma das partes, sua capacidade de ser imparcial pode ser comprometida, não necessariamente por má-fé, mas por uma inclinação subconsciente de favorecer um amigo. O inciso II, por sua vez, realça a importância da integridade financeira, evitando que presentes ou favores financeiros influenciem o perito.

Estes critérios refletem a essência da suspeição discutida na seção anterior: a preservação da imparcialidade. Eles servem como um guia prático para os peritos garantirem que suas ações e relações não comprometam sua imparcialidade ao realizar a prova pericial.

3. Procedimentos e responsabilidades do perito frente à suspeição

3.1 Deveres do perito

Após ser nomeado, o perito deve, antes de tudo, realizar uma autoanálise criteriosa. É imperativo rever suas relações e interações passadas e presentes para garantir que nenhuma conexão possa comprometer ou levantar dúvidas sobre sua imparcialidade. Se identificar qualquer motivo de suspeição, o expert tem o prazo de até 15 dias após sua nomeação, para declarar-se suspeito e escusar o encargo, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC.

3.2 Direitos e deveres das partes

Por outro lado, as partes também podem arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme estabelecido no art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, vejamos.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

No entanto, vale ressaltar que a mera insatisfação com o laudo pericial não é motivo válido para alegar suspeição. Há situações onde uma das partes, insatisfeita com o resultado do trabalho pericial, busca arguir a suspeição do profissional unicamente pelo conteúdo desfavorável do laudo. Contudo, para que a arguição seja válida, ela deve ser feita dentro do prazo estabelecido pelo inciso I acima.

Logo, se a suspeição é alegada após a entrega do laudo pericial, sem ter sido feita no momento oportuno da nomeação, a parte que alega enfrentará o fenômeno jurídico da preclusão. Em outras palavras, haverá o impedimento de exercer um direito processual por não ter sido utilizado no momento adequado.

4. Conclusão

Para concluir, a transparência e a ética são fundamentais para garantir a justiça do processo.

Quando um perito falha em declarar sua suspeição, as consequências repercutem no processo judicial, podendo resultar na anulação da perícia ou até mesmo na nulidade do processo se essa suspeição for reconhecida em estágios posteriores. O art. 158 do CPC enfatiza que o perito que prestar informações inverídicas, seja por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos que causar à parte. Além disso, este profissional ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Portanto, uma atuação íntegra por parte do perito não é apenas uma demanda legal, mas também um imperativo ético, essencial para embasar decisões judiciais sólidas e justas.

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