Perito, você já passou por uma situação em que sua imparcialidade foi questionada sem qualquer fundamento concreto? Pois é, aconteceu comigo. E o motivo alegado foi, no mínimo, inusitado: eu e a procuradora dos requerentes pertencíamos à mesma Comarca.
Neste artigo, vou compartilhar com você essa experiência real – desde a alegação de suspeição do perito judicial até a decisão do Juízo que rejeitou o pedido de substituição. Se você é perito ou pretende atuar na área, esse relato pode ser muito útil para entender como a jurisprudência tem tratado esse tipo de arguição.
Sumário
1. O caso: nomeação e pedido de substituição do perito
Fui nomeado perito em uma Ação de Manutenção de Posse c/c Demarcação de Terras. Os pontos controversos envolviam a posse dos autores e sua continuidade, a turbação praticada pelos requeridos e a fixação da linha demarcada entre os imóveis das partes.
Após a elaboração da proposta de honorários e a intimação das partes, os requeridos apresentaram a seguinte manifestação:
“Requeremos a substituição do perito nomeado pelo Juízo, conforme o Art. 465, §1º, I do CPC, pois o Expert e a procuradora dos requerentes pertencem à mesma Comarca. Tal fato põe em risco a imparcialidade processual.”
Sim, os requeridos pediram minha substituição alegando que a imparcialidade estava comprometida simplesmente porque eu e a procuradora dos requerentes somos da mesma Comarca. Eu achei um absurdo – e vou te explicar por quê.
2. O que diz a lei sobre a suspeição do perito judicial?
O art. 149 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o perito judicial é um auxiliar da justiça e, nessa condição, está sujeito aos mesmos motivos de suspeição e impedimento aplicáveis ao magistrado.
De acordo com o art. 145 do CPC, os motivos de suspeição do juiz – que também se aplicam aos peritos – são:
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.”
Celso Agrícola Barbi, citado por Mello et al. (2019), afirma que a amizade íntima exige a existência de laços de amizade estreita. Não se trata de qualquer tipo de amizade, mas de uma relação caracterizada por forte intimidade, revelada por convivência frequente, familiaridade no tratamento, gestos repetidos de cortesia e outras manifestações exteriores de acentuada estima.
Portanto, só haveria suspeição se eu fosse amigo íntimo de uma das partes ou de seus advogados, o que não é o caso.
Com base nisso, fundamentei minha defesa nos artigos 145 e 148, inciso II, do CPC – exatamente nos termos que aplico em minha atuação como perito judicial.
3. A jurisprudência sobre suspeição do perito por coincidência geográfica
Antes mesmo da decisão no meu caso, a jurisprudência já apontava nessa direção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no AI-Cv nº 1.0000.20.570706-0/002, reforça que:
“O reconhecimento da suspeição do perito depende de efetiva comprovação do implemento de uma das hipóteses do art. 145 do CPC, sem a qual merece rejeição a impugnação apresentada.”
Ou seja, não basta alegar: é preciso provar que uma das hipóteses legais se configura.
4. O desfecho: Juízo rejeita a suspeição e confirma o perito
Após a manifestação dos requeridos, o Juízo determinou que tanto a parte autora quanto eu (perito) nos manifestássemos sobre a alegação de suspeição. A parte autora se manifestou concordando com minha permanência, e eu apresentei minha defesa fundamentada.
E qual foi a decisão do Juízo?
“Apesar de o Perito e a Procuradora da parte autora pertencerem a mesma Comarca, não há prova alguma no sentido de que o perito atue em prol dos interesses dos autores, em feitos similares. Logo, este argumento desprovido de provas não é capaz de afastar a idoneidade e competência do trabalho do Sr. Perito.”
E concluiu:
“Entendo que não restou configurada a suspeição do perito para realizar a perícia designada pelo juízo, de modo que INDEFIRO a petição.”
Resultado: a alegação de suspeição foi rejeitada.
5. O que esse caso ensina ao perito judicial?
Essa decisão reforça um ponto fundamental: o simples fato de o perito e o advogado de uma das partes residirem na mesma Comarca não configura suspeição.
Para que a suspeição seja reconhecida, é necessária a efetiva comprovação de que uma das hipóteses do art. 145 do CPC exista – como amizade íntima, inimizade, recebimento de presentes, relação de crédito/débito ou interesse direto no julgamento.
No meu caso, pertencer à mesma Comarca que a procuradora dos requerentes não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Coincidência geográfica não é prova de parcialidade.
Se você é perito e se deparou com uma situação semelhante, lembre-se: conheça os fundamentos legais, defenda-se com base na lei e mantenha sua postura ética e profissional. E se quiser se aprofundar no tema da imparcialidade do perito, recomendo a leitura do meu artigo sobre suspeição do perito no processo civil.
6. Conclusão
A imparcialidade é um pilar essencial na atuação do perito judicial. Porém, ela deve ser questionada com base em fatos concretos e nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil – e não em meras coincidências geográficas.
Este caso demonstra que o Judiciário sabe diferenciar uma alegação fundamentada de uma tentativa infundada de afastar o perito. E a perícia? Segue em andamento.
Para mais conteúdos sobre perícia judicial, não deixe de conferir outros artigos aqui no blog, como o guia sobre como redigir um laudo pericial e os 5 passos para se tornar um perito judicial de sucesso. E me siga no Instagram (@eng.denilsondionisio) para acompanhar as novidades.