Nova perícia: condições, aplicações e efeitos
Denilson Dionisio
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12 de outubro de 2024

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Denilson Dionisio

Newsletter do Perito #001

Perito,

Como é sabido, no processo judicial, a perícia emerge como um dos meios de prova que, diante de fatos controversos que demandam conhecimento técnico ou científico, visa fornecer ao Juízo fundamentos técnicos para formar sua convicção e, assim, proferir sua decisão.

No entanto, quando a prova pericial não esclarece por completo a matéria técnica envolvida no caso, o Juízo pode, de ofício ou a pedido das partes, solicitar uma nova perícia, conforme disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque decidir com incerteza pode gerar o risco de injustiça contra uma das partes e, em caso de indeferimento da nova perícia, pode-se configurar nulidade por cerceamento de defesa.

Neste contexto, segundo a Ação Rescisória n. 485.342-5, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, “não se trata de uma faculdade, mas de um dever do Julgador determinar nova perícia quando a primeira não estiver devidamente fundamentada, entendimento este que também foi positivado no art. 480 do CPC/2015”.

Por sua vez, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 480 do CPC, a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão nos resultados obtidos, em respeito ao princípio da verdade real, devendo seguir as mesmas disposições aplicáveis à primeira perícia.

Além disso, é importante esclarecer que a segunda perícia não invalida a primeira, cabendo ao Juízo avaliar o valor de ambas ao proferir sua sentença.

Contudo, tendo o perito realizado o trabalho pericial de forma satisfatória e respondido aos quesitos apresentados pelas partes de maneira clara e fundamentada, não haverá necessidade de nova perícia, mesmo diante do descontentamento de uma das partes.

Neste sentido, conforme o Agravo de Instrumento da Apelação Cível n. 1.0000.23.087677-3/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial.”

Em conclusão, a prova pericial, quando devidamente realizada e fundamentada, assume papel fundamental na formação da convicção do Juízo. Embora o descontentamento de uma das partes seja natural em litígios, ele não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidar o laudo pericial, desde que este tenha sido elaborado de forma clara e conclusiva.

Logo, cabe ao magistrado, com base nos elementos apresentados e, se necessário, na realização de nova perícia, garantir que a decisão proferida esteja livre de incertezas, de modo a evitar a ocorrência de injustiças no processo judicial.

Denilson Dionisio | Eng. Agrimensor

Instagram: @eng.denilsondionisio

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